sábado, 3 de dezembro de 2011

Estatuto Remunerató​rio e Outros Direitos dos Deputados - Ora vejam lá...

Nesta treta de País onde os seus cidadãos andam sempre à procura de um "culpado" e de um "D. Sebastião", é interessante analisar as seguintes passagens do chamado «Estatuto Remuneratório e Outros Direitos dos Deputados»


Ora vejam, no link da AR

http://www.parlamento.pt/DeputadoGP/Paginas/EstatutoRemuneratorioDeputados.aspx#tres

Estatuto Remuneratório e outros Direitos dos Deputados

II) Remunerações



F. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE VIATURA OFICIAL
Nos termos da Lei são atribuídas viatura oficial às seguintes entidades: Presidente da Assembleia da República; Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa.

Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura. Esta opção valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação, conforme o disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 8 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto.

Se poderá ser compreensível que o Presidente e Vice-Presidentes da AR tenham direito a carro oficial, mas por que carga de água é que continuamos a ter de sustentar o conforto dos Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa quando aos restantes cidadãos se pedem sacrifícios enormes e se chega mesmo a cortar os Subsídios de Férias e de Natal de 2012 e 2013 aos Reformados e Funcionários Públicos e aínda "legislar a criação retroactiva (Lei nº 49 de 7 Setembro de 2011) de uma taxa extraordinária de 3,5% sobre todos os rendimentos de 2011(!!!)" ?


Legislação da actual maioria parlamentar, promulgada de imediato pelo Presidente da República sem que o mesmo tenha suscitado parecer sobre a sua constitucionalidade



J. PENSÕES
Assim, no que diz respeito a pensões, os deputados encontram-se abrangidos pelo regime geral podendo, contudo, optar por manter qualquer outro regime de protecção social a que tenham direito, devido à especificidade da sua actividade profissional. Além disso, nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril de 1985 (1), até Outubro de 2005, os deputados tinham direito a uma subvenção mensal vitalícia a partir do momento em que cessavam as funções de deputado, desde que tivessem desempenhado essas funções pelo menos durante doze anos (o equivalente a três legislaturas) (2). Este regime foi revogado pela Lei n.º 52 A/2005, de 10 de Outubro de 2005, contudo, ainda se encontra em vigor para os deputados que, no momento da sua revogação, já tinham conquistado o direito de beneficiar de tal regime (ou seja, já exerciam funções há doze anos ou mais).

Por muito que me custe admitir, a realidade é que a autoria da proibição de acumulação de pensões por parte dos deputados e decisão de acabar com as chamadas "subvenções mensais vitalícias", embora mantendo as que já estavam em vigor (Ex: Ângelo Correia e outros) foi de um governo de ... José Sócrates em 2005, logo após ter tomado posse.

Há verdades que nos custam a engolir mas que são incontestáveis, por muito facciosos que possamos ser...

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